CÂNCER INFANTIL VOLUME II

terça-feira, 9 de fevereiro de 2016

Os neutrófilos são os glóbulos brancos mais numerosos presentes em nosso sangue, encarregados de eliminar fungos e bactérias que ingressam em nosso corpo, impedindo que os mesmos afetem a saúde.



http://media.uccdn.com/pt/images/9/1/7/img_por_que_os_neutrofilos_estao_baixos_12719_orig.jpgOs neutrófilos são os glóbulos brancos mais numerosos presentes em nosso sangue, encarregados de eliminar  fungos e bactérias que ingressam em nosso corpo, impedindo que os mesmos afetem a saúde.
Assim, quando se realizar um exame de sangue e é revelado que seus níveis estão baixos, é importante determinar a causa desta queda com a finalidade de garantir a eficácia do sistema imunológico.

Ao profissional é importante conhecer quais são os valores normais de neutrófilos para identificar se os mesmos efetivamente estão baixos. Embora nos exames de sangue estes níveis costumem surgir, podendo variar ligeiramente de um laboratório a outro, os neutrófilos devem ser encontrados sempre entre 2000 e 7500 /ml. Se a contagem for menor de 2000 /ml então estes glóbulos brancos são considerados como baixos. São várias as razões que podem fazer com que os neutrófilos baixem, entre as mais comuns encontramos: Gripe, especialmente aquelas fortes e com sintomas persistentes; Infecção viral; Infecção bacteriana muito ampla ou de gravidade moderada a alta; Anemia aplástica, uma vez que esta condição afeta a medula óssea.  Outras condições mais sérias podem levar a uma diminuição dos neutrófilos no sangue, entre elas se destacam:

Leucemia; Danos na medula óssea; Pacientes submetidos a tratamentos para combater o câncer, como a quimioterapia e a radioterapia.

Como é evidente, são diversas as causas de descida dos neutrófilos, por isso, é importante que, se depois de um exame de sangue se evidencia que estes glóbulos brancos estão baixos, o paciente seja recomendado à presença de um hematologista para uma revisão que ajude a determinar a origem desta redução.

Secção I Leucemia Linfocítica (ou linfóide) Aguda: LLA.



Secção I
Leucemia Linfocítica
(ou linfóide) Aguda: LLA.
Leucemia Linfocítica (ou linfóide) Aguda: LLA.

A LLA é o resultado de um dano genético adquirido (não herdado) no DNA de um grupo de células (glóbulos brancos) na medula óssea. As células afetadas substituem a medula óssea normal. 

Os efeitos são o crescimento incontrolável e o acúmulo das células chamadas de “linfoblastos” (linfócitos imaturos) que perdem a capacidade de funcionar como células sanguíneas normais, levando a um bloqueio ou mesmo diminuição na produção de glóbulos vermelhos, plaquetas e glóbulos brancos na medula óssea.

Glóbulos brancos.

Os leucócitos fazem parte do sistema imunitário do organismo. Têm por função o combate e a eliminação de microrganismos e estruturas químicas estranhas ao organismo por meio de sua captura ou da produção de anticorpos, sejam eles patogênicos ou não.
Os leucócitos, também conhecidos por glóbulos brancos, são um grupo de células diferenciadas a partir de células-tronco pluripotenciais oriundas da medula óssea e presentes no sangue, linfa, órgãos linfoides e vários tecidos conjuntivos.

As citadas células-tronco também dão origem aos chamados glóbulos vermelha (hemácia ou eritrócito) e às plaquetas (trombócitos), que, junto com os leucócitos, integram os chamados elementos figurados do sangue. Um adulto normal possui entre 3.800 e 9.800 mil leucócitos por microlitro (milímetro cúbico) de sangue(Sasson, Sezar; Silva Junior, Cesar da; Biologia 1 Citologia Histologia; 5ª edição revisada e atualizada; Atual Editora; São Paulo, 1989; ISBN: 58-7056-045-1)

Neutrófilo.

Os neutrófilos são uma classe de células sanguíneas leucocitárias, que fazem parte do sistema imunológico e são um dos 5 principais tipos de leucócitos (neutrófilos, eosinófilos, basófilos, monócitos e linfócitos).
São  leucócitos polimorfo nucleados, têm um tempo de vida médio de 6h no sangue e 1-2 dias nos tecidos e são os primeiros a chegar às áreas de inflamação, tendo uma grande capacidade de fagocitose. Estão envolvidos na defesa contra bactérias e fungos.

Os neutrófilos possuem receptores na sua superfície como os receptores de proteínas do complemento, receptores do fragmento Fc das imunoglobulinas e moléculas de adesão(JUNQUEIRA, Pedro C., ROSENBLIT, Jacob and HAMERSCHLAK, Nelson. History of Brazilian Hemotherapy. Rev. Bras. Hematol. Hemoter. [online]. 2005, vol. 27, no. 3 [cited 2007-04-03], pp. 201-207. ISSN 1516-8484. doi: 10.1590/S1516-84842005000300013.; DANTAS, Marcos. O Poder do sangue: o apelo, as experiências e os relatos de um doador. Brasília: Ed. Thesaurus, 2002. 143p; HOUAISS, Instituto Antônio. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro. Ed. Objetiva, 2001).

ANEXO II - LEI Nº 11.185, DE 7 DE OUTUBRO DE 2005. Altera o caput do art. 11 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.



ANEXO II.

ANEXO II~
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.185, DE 7 DE OUTUBRO DE 2005.
Altera o caput do art. 11 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei explicita o direito ao atendimento integral à saúde de crianças e adolescentes.

Art. 2o O caput do art. 11 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
................................................................" (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de outubro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Saraiva Felipe
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.10.2005.





ANEXO I LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.



ANEXO I.
ANEXO I~
Brastra.gif (4376 bytes)
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

Título II
Dos Direitos Fundamentais
Capítulo I
Do Direito à Vida e à Saúde

Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.  

§ 1º A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquização do Sistema.

§ 2º A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal.
§ 3º Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem.

§ 4o  Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 5o  A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser também prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

Art. 9º O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.

Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;

II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;

III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;

IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;

V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.

Art. 11. É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.

Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. (Redação dada pela Lei nº 11.185, de 2005)

§ 1º A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado.

§ 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.

Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. (Redação dada pela Lei nº 13.010, de 2014)

Parágrafo único.  As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.

Parágrafo único. É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.

Art. 266. Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.

Parágrafo único. Durante o período de vacância deverão ser promovidas atividades e campanhas de divulgação e esclarecimentos acerca do disposto nesta Lei.

Art. 267. Revogam-se as Leis n.º 4.513, de 1964, e 6.697, de 10 de outubro de 1979 (Código de Menores), e as demais disposições em contrário.

Brasília, 13 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR. Bernardo Cabral. Carlos Chiarelli.  Antônio Magri.  Margarida Procópio. Este texto não substitui o publicado no DOU 16.7.1990 e retificado em 27.9.1990.