Descrição dos tipos de câncer na infância e adolescência.
O presente capítulo visa abordar aspectos descritivos dos tipos de câncer na infância e adolescência.
Vamos seccioná-lo em cinco tipos
a saber:
1. Leucemia
Linfocítica (ou linfóide) Aguda: LLA .
2. Tumor
de Wilms.
3. Neuroblastoma.
4. Retinoblastoma.
5. Rabdomiossarcoma.
Porém, antes vamos a uma análise
de ordem institucional em relação aos direitos da criança e do
adolescente em face do Estado brasileiro.
Índice Fundamental do Direito – Legislação. Jurisprudência. Estatuto da
Criança e Adolescente - ECA – Lei Federal número-8.069-1990. Parte Geral.
Título II. Dos Direitos Fundamentais. Capítulo I. Do Direito à Vida e à Saúde.
ANEXO I.
A criança e o
adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de
políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio
e harmonioso, em condições dignas de existência(Art. 23, Parágrafo único, Serviços -
Benefícios, Serviços, Programas e Projetos de Assistência Social - Organização
da Assistência Social - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS - Lei Federal
número 8.742-1993; Art. 2º,
Personalidade e Capacidade - Pessoas Naturais - Pessoas - Código Civil - CC - Lei
Federal número 10.406-2002; Art. 227, § 1º,
II, Família, Criança, Adolescente e Idoso - Ordem Social - Constituição Federal
- CF - 1988; Amamentação; Direito (s); Direitos e Garantias Fundamentais;
Saúde; Vida; Acesso à Justiça - ECA; Conselho Tutelar - ECA; Crimes e Infrações
Administrativas - ECA; Direito à Convivência Familiar e Comunitária - ECA;
Direito à Educação, Cultura, Esporte e Lazer - ECA; Direito à Liberdade,
Respeito e Dignidade - ECA; Direito à Profissionalização e Proteção no Trabalho
- ECA; Disposições Finais e Transitórias - ECA; Disposições Preliminares - ECA;
Medidas de Proteção - ECA; Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável - ECA;
Parte Geral - ECA; Parte Especial - ECA; Política de Atendimento - ECA; Prática
de Ato Infracional - ECA; Prevenção - ECA).
É assegurado à
gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.
A gestante
será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios
médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e
hierarquização do Sistema.
A parturiente
será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase
pré-natal.
Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à
nutriz que dele necessitem.
Incumbe ao
poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no
período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as
consequências do estado puerperal(Acrescentado pela Lei Federal número 12.010-2009).
A assistência
referida deverá ser também prestada a
gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção.
O poder
público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas
a medida privativa de liberdade.
Os hospitais e
demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e
particulares, são obrigados a:
1.
manter registro das atividades desenvolvidas, através
de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;
2.
identificar o recém-nascido mediante o registro de sua
impressão plantar e digital e da impressão
digital da mãe, sem
prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa
competente;
3.
proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica
de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação
aos pais;
4.
fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente
as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
5.
manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência
junto à mãe(Art. 228 e Art. 229, Crimes em Espécie - ECA).
É assegurado
atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do
Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e
serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. (Alterado pela Lei Federal número 11.185-2005). ANEXO
A criança e o
adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado.
Incumbe ao
poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos,
próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
Os
estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a
permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de
internação de criança ou adolescente.
Os casos de
suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão
obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem
prejuízo de outras providências legais(Art. 1.728 e
seguintes, Tutores e Art. 1.740, Exercício
da Tutela - Tutela - Tutela e Curatela - Direito de Família - Código Civil - CC
- Lei Federal número 10.406-2002).
As gestantes
ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão
obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude. (Acrescentado pela Lei Federal número 12.010-2009)
O Sistema
Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a
prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e
campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos(Art. 2º, Personalidade
e Capacidade - Pessoas Naturais - Pessoas - Código Civil - CC - Lei Federal número 10.406-2002; Art. 227, § 1º, II,
Família, Criança, Adolescente e Idoso - Ordem Social - Constituição Federal -
CF - 1988)
É obrigatória
a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.
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